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Núcleos Populacionais - Diretrizes Territoriais da Ilha Grande

Atualizada 14/12/2015
Parte da Lei de Diretrizes Territoriais que dispoe sobre os núcleos populacionais.

TÍTULO III

DOS NÚCLEOS POPULACIONAIS

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES DOS NÚCLEOS POPULACIONAIS

Art. 20 Os Núcleos Populacionais da Ilha Grande são aqueles que abrigam as suas populações, cuja existência deve basear-se em sistemas sustentáveis adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza, na manutenção da diversidade biológica e na sua identificação cultural.

§ 1º Os Núcleos Populacionais da Ilha Grande têm como objetivo básico assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida de suas populações, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações visando a preservação da natureza.

§ 2º As populações de que trata este artigo são corresponsáveis na preservação, recuperação, defesa e manutenção de cada Núcleo Populacional.

§ 3º As atividades desenvolvidas nos Núcleos Populacionais da Ilha Grande obedecerão às seguintes condições:

I deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação ambiental;

II é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e aos Planos Diretor e de Manejo das unidades de conservação da Ilha Grande, aí incluída a APA de Tamoios, no âmbito de suas respectivas jurisdições.

Art. 21 As áreas e os limites físicos dos Núcleos Populacionais da Ilha Grande serão definidos e regulados por instrumentos legais específicos aplicáveis às peculiaridades de cada um deles, de forma compatível com a capacidade de suporte ambiental local e conforme se dispuser nas legislações correlatas a esta Lei.

Art. 22 Para os Núcleos Populacionais deverão ser propostos projetos de urbanização visando contemplar o tratamento do sistema viário por meio de alinhamentos a garantias de acesso às moradias, ao parcelamento do solo, à regularização urbanística e fundiária, à implantação de equipamentos urbanos, ao mobiliário urbano, a às demais intervenções de infraestrutura necessárias.

CAPÍTULO II

DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SÓCIO-AMBIENTAL

Art. 23 O Poder Público, a qualquer tempo, poderá, através de normas legais e específicas, estabelecer e delimitar as Zonas Especiais de Interesse Socioambiental para o atendimento de demandas de infraestrutura, regularização fundiária e urbanística, para comunidades tradicionais e/ou de baixa renda na Ilha Grande.

Art. 24 As Zonas Especiais de Interesse Socioambiental, quando criadas, o serão nos limites dos Núcleos Populacionais da Ilha Grande, com demanda emergencial para urbanização, regularização urbanística, fundiária, congelamento de ocupação ou remanejamento de famílias em situação de risco, conforme os seguintes critérios gerais:

I deverão ser tecnicamente justificadas;

II o instrumento legal de criação de cada Zona Especial de Interesse Socioambiental deverá conter obrigatoriamente a respectiva regulamentação, cabendo ao Poder Público, por meio de decretos municipais, referendados pelo Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, promover a elaboração de Planos Urbanísticos para estas áreas, com o objetivo de detalhá-las, considerando:

a) os levantamentos detalhados das desconformidades, verificando, dentre outras, as situações em Áreas de Preservação Permanente e os levantamentos das áreas de risco geológico, visando a regularização de cada situação;
b) os critérios de uso e ocupação do solo;
c) as propostas de intervenção viária;
d) os projetos habitacionais e de infraestrutura;
e) os programas ou projetos de contenção da expansão urbana irregular;
f) a possibilidade legal de ocupação.

III as intervenções nas Zonas Especiais de Interesse Socioambiental deverão considerar, sempre quando possível, a adequação viária para a circulação de veículos destinados aos serviços públicos e atendimento de emergência;

IV no caso de remanejamentos de famílias em situação de risco deverá sempre ser priorizada a transferência para áreas mais próximas da situação original, desde que adequadamente dotadas de infraestrutura e serviços urbanos e sob o atendimento de programas habitacionais;

V o remanejamento de edificações que estiverem em área de risco deve incluir ações prioritárias de engenharia para a minimização dos riscos de deslizamento;

VI os recursos financeiros provenientes da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de outros instrumentos previstos na Lei municipal nº 1.754 de 21 de dezembro de 2006 – Plano Diretor de Angra dos Reis, de acordo com legislação específica, serão destinados também ao financiamento de infraestrutura, regularização fundiária, habitação e outros serviços demandados pelas Zonas Especiais de Interesse Socioambiental na Ilha Grande;

VII outros recursos poderão ser buscados pelo Poder Público junto às instituições de fomento.

Art. 25 As Zonas Especiais de Interesse Socioambiental acima da cota altimétrica de 40 (quarenta) metros ou em Área de Preservação Permanente deverão somente tolerar a permanência de edificações de forma congelada, isto é, não permitindo o surgimento de novas edificações nestas áreas nem tampouco a expansão das existentes, mas garantindo condições de habitabilidade das moradias já construídas;

§ 1º Os beneficiários do disposto no caput deste artigo deverão se enquadrar cumulativamente nas seguintes condições:

I comunidades tradicionais ou famílias comprovadamente vinculadas à identidade cultural tradicional da Ilha Grande e;

II famílias residentes no local com uma única moradia.

§ 2º Para evitar novas ocupações irregulares deverão ser implantados Programas de Educação Ambiental através da promoção de informação e conscientização.

§ 3º As famílias comprovadamente vinculadas à identidade cultural tradicional da Ilha Grande que, em função das restrições impostas por este artigo, tiverem que ser removidas ou não encontrarem condições de se manter em seu local de moradia, farão jus a benefícios de programas habitacionais mantidos pelo Poder Público, ou a contrapartidas sociais avaliadas caso a caso, conforme critérios a serem definidos nas regulamentações previstas no artigo 23.

Art. 26 Na implantação das Zonas Especiais de Interesse Socioambiental na Ilha Grande deverão ser respeitados os recursos ambientais existentes, a estética ambiental e a priorização de materiais e técnicas de fornecimento de energia alternativa.

CAPÍTULO III

DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 27 O Sistema de Planejamento e Gestão Territorial da Ilha Grande deve considerar aspectos vinculados à capacidade de suporte socioambiental de cada Núcleo Populacional, a ser permanentemente monitorados e reavaliados tendo em vista a dinâmica dos processos sociais, econômicos, ambientais e tecnológicos.

Art. 28 No estabelecimento dos níveis de densidade populacional dos Núcleos Populacionais, deve-se considerar critérios de adequação da infraestrutura instalada dos serviços públicos demandados e dos recursos hídricos disponíveis com vistas à obtenção e manutenção de níveis dignos de qualidade de vida e sustentabilidade ambiental.

Art. 29 Deverão ser estabelecidas políticas que garantam a disseminação do conhecimento quanto aos critérios de uso e ocupação do solo e acesso ao licenciamento de moradias e atividades econômicas geradoras de trabalho e renda, compatíveis com a sustentabilidade ambiental local, visando favorecer a permanência das comunidades locais nos Núcleos Populacionais.

Art. 30 O Poder Público deverá estabelecer, em conjunto com parceiros interinstitucionais das várias esferas de governo e relacionados com a gestão da ocupação do território, um grupo de trabalho com o objetivo de avaliar individualmente as ocupações desconformes implantadas previamente a esta Lei.

§ 1º A avaliação das ocupações desconformes deverá gerar ações cabíveis, definidas conforme cada situação individual, tendo em vista os marcos legais existentes, o interesse coletivo, o interesse social e a conservação ambiental, a fim de propor medidas corretivas que, conforme o caso, impliquem na regularização, homologação de termos de ajustamento de conduta, demolição e/ou recuperação ambiental.

§ 2º Nos termos expostos no parágrafo primeiro deste artigo deverá ser ouvido previamente o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;

Art. 31 Deverá ser vedada a implantação de empreendimentos de grande porte físico na Ilha Grande.

Parágrafo Único A Lei de Uso e Ocupação do Solo da Ilha Grande deverá estabelecer a definição de empreendimento de grande porte físico referida no caput deste artigo.

Art. 32 Deverá ser garantido o acesso público irrestrito aos Bens de Uso Comum do Povo no território da Ilha Grande.

Art. 33 A Lei de Uso e Ocupação do Solo da Ilha Grande deverá prever instrumentos de orientação da tipologia construtiva das edificações com a finalidade de adequar a forma arquitetônica à identidade do lugar.

CAPÍTULO IV

DA INFRAESTRUTURA

Art. 34 O fornecimento de serviços transmitidos via cabos devem considerar os meios e critérios técnicos de lançamento dos cabos de forma que a distribuição da rede não interfira na beleza cênica, não provoque interferências na paisagem, nem comprometa sua manutenção, devendo:

a) permitir o melhor funcionamento;
b) evitar prejuízos à flora e à fauna;
c) considerar a integração com a paisagem;
d) estudar pontualmente onde podem ser instaladas as soluções aérea, subterrânea ou submarina;
e) serem implantadas preferencialmente fora das Unidades de Conservação da Natureza de Proteção Integral;
f) priorizar o cabeamento submarino e subterrâneo.
g) não serem distribuídos fora dos Núcleos Populacionais ou ocupações consolidadas e reconhecidas, obedecidos os dispositivos legais pertinentes. Parágrafo Único Cabe às concessionárias responsáveis pelo fornecimento dos serviços mencionados no caput a apresentação dos projetos de engenharia que atendam às diretrizes estabelecidas neste artigo, que deverão ser analisados e aprovados pelo Poder Público após serem submetidos ao Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.

Art. 35 A implantação de fontes alternativas de energias renováveis e não poluentes deverá ser estimulada na Ilha Grande, podendo ser concedidos incentivos fiscais e tributários, dentre outros.

Art. 36 A instalação de Estações Rádio Base (ERB) ou outros equipamentos de transmissão eletromagnética obedecerá às disposições de lei específica.

Art. 37 A política de saneamento ambiental na Ilha Grande atenderá as seguintes diretrizes:

I adotar sistema individual de tratamento de efluentes fora dos Núcleos Populacionais e nestes investir preferencialmente em sistemas públicos coletivos, conforme estudo de viabilidade do órgão responsável pelo abastecimento de água e esgotamento sanitário;

II condicionar o licenciamento de novas construções à análise prévia do órgão municipal responsável pelos serviços de água e esgoto, que deverá considerar dentre outros, a disponibilidade hídrica existente, o tratamento e disposição final dos efluentes;

III condicionar na renovação e emissão dos Alvarás de Habite-se à conclusão e conformidade de execução das instalações prediais de água e esgoto;

IV estimular a implantação de sistemas de aproveitamento de água da chuva para consumo não potável;

V proibir a exploração particular de recursos hídricos subterrâneos.

VI garantir a participação social das comunidades beneficiárias nas discussões sobre as políticas, programas e projetos à elas destinados no território da Ilha Grande;

VII adotar programas de educação sanitária e ambiental nas escolas e comunidades como componentes obrigatórios dos programas e projetos voltados para a implantação de sistemas públicos de saneamento ambiental;

VIII implantar a gestão integrada de resíduos com programas permanentes, dentre outros: para a redução, a reciclagem e o reuso de matérias primas e/ou embalagens; para o estímulo à coleta seletiva de bens recicláveis, com a segregação e a compostagem de lixo verde e demais frações orgânicas realizadas ao nível do ente gerador; para a separação adequada dos Resíduos dos Sistemas de Saúde (RSS) e, para o estímulo ao transporte voluntário do material reciclável para o continente por barqueiros e operadores de turismo náutico;

IX vetar qualquer forma de mistura entre efluentes de esgoto sanitário e águas pluviais;

X criar mecanismos para a regulamentação das atividades que promovam poluição através de ruídos, resíduos químicos, óleos e outras substâncias prejudiciais à saúde e ao equilíbrio ambiental;

Art. 38 Todo o mobiliário urbano da Ilha Grande deverá ser concebido de modo a harmonizar-se com a paisagem e a identidade cultural do local, conforme uma linguagem visual padronizada.

Parágrafo Único Entende-se como mobiliário urbano para a Ilha Grande, dentre outros elementos:

a) postes;
b) luminárias;
c) lixeiras;
d) placas informativas e de sinalização;
e) bancos;
f) passarelas;
g) guarda-corpos;
h) telefones públicos.

CAPÍTULO V

DA MOBILIDADE E TRANSPORTES

Art. 39 Quando não interferir com os Planos de Manejo das Unidades de Conservação da Natureza, as trilhas da Ilha Grande deverão ser utilizadas, mantidas e implantadas conforme as seguintes diretrizes:

I Considerar as trilhas e demais vias terrestres da Ilha Grande como servidão pública, de acordo com o decreto nº 2003 de 10/05/2000, que passa a integrar esta lei;

II Estabelecer critérios para a sinalização das trilhas que deverá indicar:

a) a discriminação dos destinos e os locais de acesso definidos conforme projeto de unificação e padronização das toponímias a ser elaborado pelo Poder Público; b) as características do trecho a ser percorrido;

c) mensagens de educação ambiental.

§ 1º Recomenda-se que as trilhas existentes dentro das Unidades de Conservação da Natureza de Proteção Integral, conforme os respectivos Planos de Manejo, contemplem o interesse das comunidades cujas trilhas sejam essenciais às suas necessidades de circulação.

§ 2º O Plano Municipal de Circulação para as Trilhas e demais Vias Terrestres da Ilha Grande deverá ser elaborado pelo Poder Público, estabelecendo hierarquização, detalhamento de traçados, dimensões e critérios de pavimentação, sinalização e infraestrutura adequados à paisagem, ao ambiente e à capacidade de suporte.

Art. 40 A circulação entre os diversos Núcleos Populacionais deverá ocorrer por mar ou pelas trilhas indicadas no Plano Municipal de Circulação para as Trilhas da Ilha Grande, onde será garantida a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade ilhéu na formulação, execução e acompanhamento do mesmo.

Parágrafo Único A abertura de novas trilhas ou a alteração do traçado das existentes somente será permitida com base na comprovação do interesse coletivo, ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.

Art. 41 Havendo utilidade pública ou interesse social, os cais, píeres, pontes e atracadouros são estruturas que podem, excepcionalmente, ser permitidas em áreas costeiras non aedificandi, e sua implantação deverá obedecer às seguintes diretrizes, além das demais normas legais pertinentes:

I Todos os cais, píeres, pontes e atracadouros, a serem implantados em áreas costeiras “non aedificandi”, somente poderão ser aprovados se forem benfeitorias públicas;

II os cais, píeres, pontes e atracadouros deverão ser minimizados em quantidade de modo a não causar impactos na paisagem natural;

III os projetos para aprovação e licenciamento de cais, píeres, pontes e atracadouros deverão ser previamente encaminhados ao Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, respeitando ainda as demais legislações pertinentes.

IV Não será permitido cais, píeres, pontes e atracadouros em praias desabitadas.

§ 1º Os projetos de engenharia e demais regras de construção dos cais, píeres, pontes e atracadouros estarão contidas no Código de Obras Municipal e nas Regulamentações da Lei Municipal de Gerenciamento Costeiro.

§ 2º Aplica-se para cais, píeres, pontes e atracadouros implantados em desconformidades com a legislação, os critérios estabelecidos no artigo 30 desta lei.

Art. 42 O Plano Municipal de Transporte Aquaviário deverá ser elaborado pelo Poder Público, prevendo a interligação entre os Núcleos Populacionais da Ilha Grande e desta com o Continente, de modo regulamentado, por meio de embarcações adequadas, considerando critérios de frequência, condições ambientais, respeito ao uso coletivo, ao baixo impacto, condições de segurança e conforto do usuário;

Parágrafo Único - Na formulação do Plano Municipal de Transporte Aquaviário deverá ser garantida a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade ilhéu na formulação, execução e acompanhamento do mesmo.

Art. 43 É vedado o uso, a permanência, o trânsito e a circulação de veículos automotores nos Núcleos Populacionais, salvo os de uso oficial, ou a serviço do Poder Público.

CAPÍTULO VI

DA PESCA E DEMAIS ATIVIDADES DE SUBSISTÊNCIA

Art. 44 Em núcleos populacionais ocupados por comunidades pesqueiras, o Poder Público deverá fazer estudo de viabilidade para a implantação da agricultura de subsistência voltada ao consumo local nas áreas baixas com espécies que não se disseminem na mata e também de tipologia consorciada com o ambiente natural.

Art. 45 A preservação e a manutenção das comunidades tradicionais da Ilha Grande deverão ser garantidas por meio do incentivo ao desenvolvimento de atividades que representem a memória, a cultura e a identidade locais, especialmente na capacitação do ilhéu para ofícios inerentes à cultura da pesca, tais como confecção de ferramentas, instrumentos, artesanato e atividades afins.

Art. 46 As atividades relacionadas à pesca como ranchos, cais, dentre outras, deverão ter uso coletivo e, havendo utilidade pública ou interesse social, serão toleradas excepcionalmente em áreas costeiras consideradas non aedificandi, observados critérios e normas construtivas a serem estabelecidos pelo Poder Público, bem como as localidades onde devem ser priorizadas sua instalação, ouvidos os pescadores locais:

§ 1º Os critérios construtivos para os novos ranchos deverão considerar o respeito ao uso controlado da ocupação e a integração com a beleza cênica da Ilha;

§ 2º É proibida a alteração de uso dos ranchos.

§ 3º Os cais públicos deverão ser priorizados nas localidades povoadas, cujo adensamento justifique sua implantação, observadas as demais diretrizes previstas no artigo 41 desta Lei;

§ 4º Os critérios e normas construtivas e as localidades que devem ser priorizadas deverão constar em legislação complementar específica a ser elaborada pelo Poder Público.

Art. 47 Não serão permitidos novos estaleiros na Ilha Grande, podendo ser tolerados os estaleiros existentes antes desta lei, desde que se limitem ao atendimento de embarcações de pequeno porte.

Parágrafo Único O Poder Público deverá realizar o cadastramento e regularização desses estaleiros.

Art. 48 As fazendas marinhas serão regulamentadas através do Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49 As Leis e normas regulamentares a esta Lei deverão ser objeto de consultas públicas, garantindo-se a participação e representatividade dos diversos setores da sociedade civil organizada da Ilha Grande, bem como o parecer favorável do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, através da Câmara Setorial responsável pelas discussões acerca da Ilha Grande.

§ 1º A Lei de Zoneamento e a Lei de Uso e Ocupação do Solo que regulamentarão algumas disposições da presente Lei deverão ser elaboradas no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data de vigência desta Lei.

§ 2º As demais Leis e disposições regulamentares previstas nesta Lei deverão ser elaboradas em prazo máximo de 01 (um) ano a contar da data de vigência desta Lei.

Art. 50 A Lei do Sistema de Acompanhamento da Gestão Democrática prevista pela Lei 1.754 de 21 de dezembro de 2006 – Plano Diretor de Angra dos Reis, deverá prever uma Câmara Setorial vinculada ao Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, composta por representantes da sociedade civil e órgãos dos Poderes Públicos atuantes na Ilha Grande, com atribuições de acompanhamento das Políticas Urbana e Ambiental voltadas para o território da referida Ilha.

Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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