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Diretrizes Gerais da Lei 1754

Atualizada 14/12/2015
As diretrizes gerais da Lei 1754 sobre o território da Ilha Grande.

TÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Art. 5º O Sistema de Planejamento e Gestão Territorial da Ilha Grande deverá atender aos princípios da democracia, da participação e da continuidade.

Art. 6º O uso e a ocupação do território da Ilha Grande deverão obedecer aos limites e indicadores de qualidade ambientais aplicáveis, a capacidade da oferta de infraestrutura e a capacidade da oferta de recursos hídricos, com vistas a:

I adequar a ocupação da Ilha Grande às atividades que atendam ao conceito de baixo impacto socioambiental, aí entendidos os limites aceitáveis de sua capacidade de carga, de infraestrutura, de serviço, de disponibilização de recursos naturais, dentre outros indicadores;

II proporcionar a melhoria da qualidade ambiental local.

III assegurar a proteção de seus recursos cênicos, paisagísticos e ambientais.

IV promover a justa e racional distribuição da infraestrutura de cultura, lazer, educação, saúde, saneamento e demais serviços públicos de modo a minimizar a degradação ambiental e o desequilíbrio social.

V permitir a população ilhéu o acesso à terra e à moradia.

Art. 7º O parcelamento, edificação ou utilização compulsórios sobre os imóveis que configurarem solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, previsto no artigo 6º, inciso III, da Lei Municipal nº 1.754 de 21 de dezembro de 2006 – Plano Diretor de Angra dos Reis, poderá incidir prioritariamente sobre os Núcleos Populacionais do Abraão, Araçatiba, Provetá, Matariz e Longa, desde que, além dos critérios elencados no dispositivo legal mencionado, também se aplique em imóveis cuja condição de uso cause degradação ambiental, paisagística ou que represente riscos à segurança da população.

Art. 8º Os instrumentos de gestão urbana preconizados na Lei Federal 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, e elencados no artigo 6º, incisos IV, VI, VII e VIII da Lei Municipal nº 1.754 de 21 de dezembro de 2006 – Plano Diretor de Angra dos Reis são aplicáveis nos Núcleos Populacionais da Ilha Grande.

Art. 9º Nas condições estabelecidas no artigo 30 da presente Lei, a Ilha Grande deverá ser objeto de programas específicos visando a identificação, coibição, remoção e contenção das ocupações ilegais do seu solo e da sua faixa marinha.

CAPÍTULO II

DO MEIO AMBIENTE

Art. 10 Os conceitos, procedimentos e estratégias de gestão urbana e ambiental para a Ilha Grande estabelecidos pelas diferentes instâncias administrativas deverão ser compatibilizados através de esforços de intercâmbio e de gestão compartilhada.

Art. 11 O Poder Público promoverá a disseminação de conhecimento sobre os procedimentos relativos à legislação urbano-ambiental vigente para a Ilha Grande, de modo acessível ao entendimento da população ilhéu.

Art. 12 Os recursos provenientes do Direito à Imagem do território da Ilha Grande e seu entorno deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei nº 1.735 de 24 de novembro de 2006.

Art. 13 Nos casos em que forem celebrados Termos de Ajustamento de Conduta pelo Município de Angra dos Reis para danos ao meio ambiente, os recursos provenientes deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (Lei nº 1.735 de 24 de novembro de 2006), sendo prioritariamente aplicados:

I na recuperação do dano causado no local ocorrido;

II em políticas, programas e projetos ambientais de interesse público, voltados para a Ilha Grande.

Parágrafo Único Consideram-se políticas, programas e projetos ambientais de interesse público, aqueles que tenham interveniência do Poder Público e estejam enquadrados nas diretrizes dispostas nesta lei.

Art. 14 Na Ilha Grande não será permitida nenhuma ocupação acima do limite estabelecido pela cota altimétrica de 40 (quarenta) metros, excetuando-se o disposto no artigo 25 desta Lei e ressalvados os demais dispositivos legais em vigor.

Parágrafo Único Os critérios para manutenção das situações excepcionais mencionadas no caput deste artigo serão detalhados em Lei de Uso e Ocupação do Solo específica para a Ilha Grande e obedecerão aos resultados, onde aplicáveis, do Grupo de Trabalho previsto no artigo 30 da presente Lei.

Art. 15 O Município de Angra dos Reis deverá promover esforços no sentido de capacitar seus agentes para a emissão do licenciamento ambiental relativo às questões de impacto ambiental local ocorrida no território da Ilha Grande, atendendo ao disposto na Resolução nº 237 de 19 de dezembro de 1997 do Conselho Nacional de Meio Ambiente, devendo, para isso, ter a anuência legal ou firmar convênio com as instâncias governamentais estaduais competentes.

CAPÍTULO III

DO ZONEAMENTO

Art. 16 Os critérios para o zoneamento da Ilha Grande e sua regulamentação deverão considerar componentes sociais, culturais, naturais, econômicos e de infraestrutura.

§ 1º Para a definição de áreas ocupadas, áreas não ocupadas passíveis de ocupação e áreas onde não serão permitidas novas ocupações, serão considerados os seguintes aspectos:

I os zoneamentos estabelecidos pelas normas vigentes, originadas das várias instâncias governamentais, devidamente compatibilizados;

II a densidade populacional atual e pretendida para o futuro, tendo em vista a capacidade de suporte socioambiental de cada porção do território;

III as atividades existentes, observando:

a) o que está adequado e deve permanecer;
b) o que não está adequado e deve ser objeto de análise técnica;
c) o que pode se desenvolver que seja compatível com as potencialidades do local e da infraestrutura instalada, e
d) a possibilidade ou não de instalação de novas atividades.

§ 2º Para a demarcação dos limites do zoneamento, além da identificação e caracterização do território por meio de análise técnica adequada, devem ser considerados os seguintes critérios, em ordem de prioridade:

I a caracterização e delimitação das áreas de preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação ambiental;

II a existência de comunidades tradicionais, a necessidade de se garantir a continuidade dos seus modos de vida e o reconhecimento das próprias comunidades a respeito de seus limites territoriais, sua realidade, suas necessidades e suas expectativas.

III a abrangência territorial das demandas de serviços públicos tipicamente urbanos e a viabilidade de atendimento destes serviços;

§ 3º Recomenda-se que as diretrizes e zoneamentos para a Ilha Grande previstos pelo Plano Diretor Municipal, pela Área de Proteção Ambiental de Tamoios e demais legislações ambientais, no âmbito de suas respectivas competências, utilizem conceitos e nomenclaturas integrados.

CAPÍTULO IV

DO TURISMO

Art. 17 O modelo de atividade turística que se pretende para a Ilha Grande deverá ser pautado nos seguintes princípios:

I gestão democrática do turismo permitindo a participação das comunidades;

II valorização da identidade cultural local;

III respeito ao meio ambiente como o principal insumo da atividade turística;

IV sustentabilidade socioambiental da atividade turística;

V responsabilidade coletiva e compromisso socioambiental na conduta individual;

Art. 18 O planejamento turístico da Ilha Grande deverá ter como fundamento o disposto no artigo anterior e considerar as seguintes diretrizes:

I inserir as comunidades no processo de gestão, planejamento, produção e consumo do turismo, através do estímulo da identidade cultural do Ilhéu e sua capacitação e conscientização, visando o seu bem estar, dentro dos limites da Lei;

II proteger e conservar o meio ambiente como o principal insumo para a atividade turística, considerando o patrimônio natural, histórico e cultural;

III adotar a sustentabilidade socioambiental como conceito base para o desenvolvimento econômico da atividade turística;

IV adotar critérios que estimulem a implantação de atividade de turismo e lazer de baixo impacto;

V adotar critérios que estimulem preferencialmente empreendimentos turísticos de pequeno porte físico;

VI adotar gestão responsável que considere o equilíbrio entre os aspectos socioculturais, ambientais e econômicos do desenvolvimento sustentável do turismo pela descentralização de decisões através de deliberações coletivas via métodos participativos;

VII atribuir aos visitantes a responsabilidade de promover a sustentabilidade da Ilha Grande e do seu ambiente em geral, por meio da escolha de seus passeios e atividades e de seu comportamento e conduta, tendo por base atividades de orientação, conscientização e educação ambiental;

VIII considerar a capacidade de suporte da Ilha Grande para visitação através de um processo contínuo de monitoramento e pesquisa;

IX estabelecer critérios de controle e ordenamento de fluxos e ocupações temporárias, conforme estudo de capacidade de suporte, com previsão de instrumentos de ingresso, registros de controle de entrada e saída, e disciplina do transporte turístico aquaviário, observados o respeito ao uso coletivo, o suporte ambiental e a segurança do usuário;

X obter indicadores das condições socioambientais da Ilha Grande com vistas a prevenir impactos negativos produzidos pela atividade turística;

XI realizar estudos de impacto socioambiental relacionados com a atividade turística nas situações cabíveis;

XII elaborar mecanismos para minimizar a sazonalidade na Ilha Grande;

XIII avaliar custos ambientais em todo o espectro da atividade turística;

XIV utilizar o fundo municipal de turismo para o fomento dos recursos técnicos, financeiros e humanos a ser regulamentado por lei específica;

XV promover a qualificação e o aperfeiçoamento dos agentes atuantes em toda a cadeia produtiva do turismo, utilizando sistemas de certificação de profissionais e de equipamentos turísticos;

XVI promover o desenvolvimento de programas educacionais, principalmente para crianças e adolescentes, visando aumentar a consciência a respeito da importância da conservação da natureza e da valorização das culturas locais entendidas como base para o turismo;

XVII implementar o turismo de base local;

XVIII considerar as especificidades de cada região ou área turística da Ilha Grande no seu planejamento, estruturação e desenvolvimento econômico;

XIX O Poder Público Municipal deverá implementar ações permanentes com o intuito de combater a informalidade no setor econômico e incentivar a regularização das atividades, a fim de garantir a qualidade dos produtos turísticos e combater a concorrência desleal.

Parágrafo Único - Recomenda-se que o disposto no inciso XVIII deste artigo seja considerado na elaboração dos Planos de Manejo das Unidades de Conservação da Natureza existentes na Ilha Grande.

Art. 19 O Zoneamento Ecológico-Econômico do Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro do Município de Angra dos Reis deverá regulamentar as áreas destinadas às atividades humanas no espelho d água, a atracação e o trânsito de embarcações na Ilha Grande.

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