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Lei Nº 6793 - Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Aventureiro - Ilha Grand

Atualizada 16/12/2015
Dispõe sobre a criação da Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Aventureiro na Ilha Grande.

LEI Nº 6793 DE 28 DE MAIO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AVENTUREIRO, NA ILHA GRANDE, MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, RESULTANTE DA REDUÇÃO DO LIMITE DA RESERVA BIOLÓGICA ESTADUAL DA PRAIA DO SUL E DA RECATEGORIZAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL MARINHO DO AVENTUREIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o limite da Reserva Biológica Estadual da Praia do Sul, criada pelo Decreto Estadual 4.972, de 2 de dezembro de 1981, com a redução de 2,7% (dois vírgula sete por cento) de sua área original, que passam a integrar a porção terrestre da Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Aventureiro, de que tratam os artigos seguintes desta Lei.

Parágrafo único. O memorial descritivo dos novos limites da Reserva Biológica da Praia do Sul consta do Anexo I.

Art. 2º O Parque Estadual Marinho do Aventureiro, criado pelo Decreto Estadual 15.983, de 27 de novembro de 1990, fica recategorizada como Reserva de Desenvolvimento Sustentável, passando a sua área a corresponder, exatamente, à porção marinha da Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Aventureiro.

Parágrafo único. Na área recategorizada, só será admitida a pesca de caráter artesanal, sob controle e gestão compartilhados entre o Instituto Estadual do Ambiente – INEA e a população beneficiária da RDS do Aventureiro.

Art. 3º Fica criada a Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Aventureiro, doravante RDS do Aventureiro, nos termos do Artigo 20 da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, composta por uma porção terrestre e outra marinha, e objetivando conciliar a preservação dos ecossistemas locais com a cultura caiçara, valorizando os modos de vida tradicionais, assim como as práticas em bases sustentáveis desenvolvidas pela população tradicional beneficiária da unidade.

§1º A porção terrestre da RDS do Aventureiro será composta pela área excluída da Reserva Biológica da Praia do Sul, conforme o artigo 1º desta Lei.
§2º A porção marinha da RDS do Aventureiro será composta pela área resultante da recategorização integral do Parque Estadual Marinho do Aventureiro, conforme o Artigo 2º desta Lei.
§3º O memorial descritivo da RDS do Aventureiro consta do Anexo II.
§4º O mapa da RDS do Aventureiro e dos novos limites da Reserva Biológica da Praia do Sul consta do Anexo III.
§5º Entende-se por população beneficiária da RDS do Aventureiro:

I - as pessoas que já residiam no povoado do Aventureiro à época de criação da Reserva Biológica da Praia do Sul;

II - os descendentes das pessoas mencionadas no inciso I deste parágrafo;

III – as pessoas casadas ou em regime de união estável com aquelas mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo.

Art. 4º A posse e o uso das áreas ocupadas pela população tradicional beneficiária da RDS do Aventureiro serão regulados por contrato vitalício e sucessório de Concessão de Direito Real de Uso, que poderá ser rescindido por violação de suas cláusulas e condições ou de normas previstas no Plano de Manejo da unidade, observado o contraditório e a ampla defesa.

§1º A transferência do direito real de uso só poderá ser efetivada para outros membros da população tradicional beneficiária da RDS, que não detenham uma concessão deste direito, ou para o próprio INEA, observando o disposto em regulamento.
§2º Fica assegurado, ao concessionário, o direito de transferir a área ao INEA, de forma onerosa, na forma fixada em regulamento.
§3º De forma onerosa, o valor da transferência será fixado pela Procuradoria Geral do Estado, após vistoria de avaliação do imóvel.
§4º São vedadas novas construções na área da Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Aventureiro.

Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, regulamentará a presente Lei, entre outras providências, procedendo no cadastramento da população tradicional beneficiária, dispondo sobre os direitos, deveres e o zoneamento preliminar, a serem observados até a aprovação do Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Aventureiro.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2014.

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